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segunda-feira, 19 de novembro de 2012

LEI MARIA DA PENHA

Lei Maria da Penha

 A Lei 11.340/06, conhecida com Lei Maria da Penha, ganhou este nome em homenagem à Maria da Penha Maia Fernandes, que por vinte anos lutou para ver seu agressor preso. 

Maria da Penha é biofarmacêutica cearense, e foi casada com o professor universitário Marco Antonio Herredia Viveros. Em 1983 ela sofreu a primeira tentativa de assassinato, quando levou um tiro nas costas enquanto dormia. Viveros foi encontrado na cozinha, grtitando por socorro, alegando que tinham sido atacados por assaltantes. Desta primeira tentativa, Maria da Penha saiu paraplégica A segunda tentativa de homicídio aconteceu meses depois, quando Viveros empurrou Maria da Penha da cadeira de rodas e tentou eletrocuta-la no chuveiro.

Apesar da investigação ter começado em junho do mesmo ano, a denúncia só foi apresentada ao Ministério Público Estadual em setembro do ano seguinte e o primeiro julgamento só aconteceu 8 anos após os crimes. Em 1991, os advogados de Viveros conseguiram anular o julgamento. Já em 1996, Viveros foi julgado culpado e condenado há dez anos de reclusão mas conseguiu recorrer. 

Mesmo após 15 anos de luta e pressões internacionais, a justiça brasileira ainda não havia dado decisão ao caso, nem justificativa para a demora. Com a ajuda de ONGs, Maria da Penha conseguiu enviar o caso para a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (OEA), que, pela primeira vez, acatou uma denúncia de violência doméstica. Viveiro só foi preso em 2002, para cumprir apenas dois anos de prisão.

O processo da OEA também condenou o Brasil por negligência e omissão em relação à violência doméstica. Uma das punições foi a recomendações para que fosse criada uma legislação adequada a esse tipo de violência. E esta foi a sementinha para a criação da lei. Um conjunto de entidades então reuniu-se para definir um anti-projeto de lei definindo formas de violência doméstica e familiar contra as mulheres e estabelecendo mecanismos para prevenir e reduzir este tipo de violência, como também prestar assistência às vítimas. 

Em setembro de 2006 a lei 11.340/06 finalmente entra em vigor, fazendo com que a violência contra a mulher deixe de ser tratada com um crime de menos potencial ofensivo. A lei também acaba com as penas pagas em cestas básicas ou multas, além de englobar, além da violência física e sexual, também a violência psicológica, a violência patrimonial e o assédio moral.
 A Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) transforma o ordenamento jurídico brasileiro e expressa o necessário respeito aos direitos humanos das mulheres e tipifica as condutas delitivas. Além disso, essa lei modifica, significativamente, a processualística civil e penal em termos de investigação, procedimentos, apuração e solução para os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. Veja, a seguir, um quadro comparativo das principais alterações.

ANTES DA LEI MARIA DA PENHA
DEPOIS DA LEI MARIA DA PENHA
Não existia lei específica sobre a violência domésticaTipifica e define a violência doméstica e familiar contra a mulher e estabelece as suas formas: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
Não tratava das relações entre pessoas do mesmo sexo.Determina que a violência doméstica contra a mulher independe de orientação sexual.
Nos casos de violência, aplica-se a lei 9.099/95, que criou os Juizados Especiais Criminais, onde só se julgam crimes de "menor potencial ofensivo" (pena máxima de 2 anos).Retira desses Juizados a competência para julgar os crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Esses juizados só tratavam do crime. Para a mulher resolver o resto do caso, as questões cíveis (separação, pensão, gaurda de filhos) tinha que abrir outro processo na vara de família.Serão criados Juizados Especializados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência cível e criminal, abrangendo todas as questões.
Permite a aplicação de penas pecuniárias, como cestas básicas e multas.Proíbe a aplicação dessas penas.
A autoridade policial fazia um resumo dos fatos e registrava num termo padrão (igual para todos os casos de atendidos).Tem um capítulo específico prevendo procedimentos da autoridade policial, no que se refere às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
A mulher podia desistir da denúncia na delegacia.A mulher só pode renunciar perante o Juiz.
Era a mulher quem, muitas vezes, entregava a intimação para o agressor comparecer às audiências.Proíbe que a mulher entregue a intimação ao agressor.
Não era prevista decretação, pelo Juiz, de prisão preventiva, nem flagrante, do agressor (Legislação Penal).Possibilita a prisão em flagrante e a prisão preventiva do agressor, a depender dos riscos que a mulher corre.
A mulher vítima de violência doméstica e familiar nem sempre era informada quanto ao andamento do seu processo e, muitas vezes, ia às audiências sem advogado ou defensor público.A mulher será notificada dos atos processuais, especialmente quanto ao ingresso e saída da prisão do agressor, e terá que ser acompanhada por advogado, ou defensor, em todos os atos processuais.
A violência doméstica e familiar contra a mulher não era considerada agravante de pena. (art. 61 do Código Penal).Esse tipo de violência passa a ser prevista, no Código Penal, como agravante de pena.
A pena para esse tipo de violência doméstica e familiar era de 6 meses a 1 ano.A pena mínima é reduzida para 3 meses e a máxima aumentada para 3 anos, acrescentando-se mais 1/3 no caso de portadoras de deficiência.
Não era previsto o comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação (Lei de Execuções Penais).Permite ao Juiz determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.
O agressor podia continuar frequentando os mesmos lugares que a vítima frequentava. Tampouco era proibido de manter qualquer forma de contato com a agredida.O Juiz pode fixar o limite mínimo de distância entre o agressor e a vítima, seus familiares e testemunhas. Pode também proibir qualquer tipo de contato com a agredida, seus familiares e testemunhas.
Maria da penha
Maria da penha
Após seis anos que a Lei Maria da Penha está em vigor os resultados das ocorrências nas Delegacias de Defesa a Mulher aponta que diminuiu bastante o número de ocorrências de lesão corporal e aumentou as ocorrências de injúria. Estes dados mostram que os agressores pensam que, ao não bater, mas ameaçar, não serão presos. O que é um engano, eles podem ser punidos da mesma forma.

ONDE ESTÃO OS EMBAIXADORES DA PAZ DE SÃO PAULO?


ONDE ESTÃO OS EMBAIXADORES DA PAZ DE SÃO PAULO?

De Jose Carlos Pereira
ONDE ESTÃO OS EMBAIXADORES DA PAZ?
UMA VERDADEIRA CARNIFICINA ESTÁ ACONTECENDO NO ESTADO DE SÃO PAULO, ONDE A POPULAÇÃO VIVE NO MEIO DO FOGO CRUZADO, PROVOCADO NA GUERRA QUE HÁ ENTRE O CRIME ORGANIZADO E AS FORÇAS DE SEGURANÇA CIVIL E MILITAR.

MAS INTERESSANTE, APESAR DE ISTO ESTAR NO NOTICIÁRIO NACIONAL E INTERNACIONAL, NÃO VEJO O APELO DOS EMBAIXADORES DA PAZ. SÓ PUBLICAÇÃO DE FOTOS E DIPLOMAS, COMO SE ISSO, AMENIZASSE O RISCO À VIDA QUE CADA HABITANTE DO ESTADO DE SÃO PAULO.

EM NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÃO DOS EMBAIXADORES DA PAZ, EM SOLIDARIEDADE AO POVO PAULISTA, PARA ESTES, TUDO CORRE NORMALMENTE. NÃO HÁ UMA GUERRA DECLARADA EM SÃO PAULO. SE EM MEIO A BOMBARDEIOS NA FAIXA DE GAZA, MORRERAM DEZ HOJE, EM SÃO PAULO FORAM 13 MORTES.

PARA QUE SERVE O TITULO DE EMBAIXADOR DA PAZ, SE NÃO CUIDAR PARA QUE HAJA PAZ? TRABALHAR EM PROL DA PAZ? ESTÁ TUDO ERRADO. EMBAIXADOR DA PAZ, NÃO TEM O SEU TITULO PARA O CULTO PESSOAL. O PERSONALISMO É O MAIS VIL DE TODOS OS PECADOS, POIS SÓS SE VÊ O PERSONALISTA EM FRENTE AO ESPELHO SE AUTO GLORIFICANDO.

É UMA VERGONHA, PARA AS ENTIDADES QUE DERAM O TITULO DE EMBAIXADOR DA PAZ, ESPERANDO QUE REALMENTE, OS AGRACIADOS TRABALHASSEM PELA PAZ, NADA FAZEM, A NÃO SER CULTUAR A SI MESMO. É PRECISO HONRAR O TÍTULO RECEBIDO, E NÃO SE ACOVARDAR, FICAR EM CIMA DO MURO, ENQUANTO CRIANÇAS ADOLESCENTES, JOVENS, ADULTOS E IDOSOS SÃO CHACINADOS A TODO INSTANTE.

13 MORTOS CONTABILIZADOS DAS 00H ATÉ AGORA, NESTE TRISTE DIA DE 19 DE NOVEMBRO.

é PRECISO COMPARTILHAR, COMENTAR, NÃO SER COVARDE ANTE OS FATOS. O ESTADO DE SÃO PAULO FALIU EM TERMOS DE SEGURANÇA PÚBLICA, E QUEM PODE DENUNCIAR FICA CALADO. ISTO É VERGONHOSO, FALTA DE AMOR PARA COM O PRÓXIMO. SÓ UFANISMO POR UM TÍTULO, POR APRESENTAR UMA CONDECORAÇÃO, E O PRÓXIMO QUE SE DANE, NÃO É COMIGO.

EMBAIXADOR DA PAZ, FAÇA A SUA PARTE. DIREITOS HUMANOS É FUNDAMENTAL NA PLATAFORMA DE AÇÃO DE UM EMBAIXADOR DA PAZ. O RESTO É UFANISMO E LEGISLAR EM CAUSA PRÓPRIA, NA BUSCA DE ELOGIOS POR SER INDICADO, EMBAIXADOR DA PAZ.

DIGA A QUE VEIO, UNA FORÇAS, DENUNCIE, PROPAGUE,. NESTA SEMANA QUE PASSOU, UMA CRIANÇA FOI MORTA NO COLO DE SUA MÃE, POR MARGINAIS EM FUGA. ENQUANTO NÃO CHEGA NO NOSSO QUINTAL, OS OUTROS QUE SE DANEM? NÃO, AMANHÃ PODE SER VOCÊ QUE VAI TER SEU TELHADO ATINGIDO POR ESTA DESENFREADA VIOLÊNCIA QUE GRAÇA NO ESTADO DE SÃO PAULO. O GOVERNO DO ESTADO ESTÁ RINDO DA SITUAÇÃO. POLICIAIS CIVIS, MILITARES E PESSOAS INOCENTES ESTÃO SENDO CHACINADOS.

SE ESTÃO COM MEDO DE DAR A CARA PARA BATER, DEVOLVA,M SEUS TITULO DE EMBAIXADOR DA PAZ, QUE É MUITO MAIS LOUVÁVEL. SE NÃO SABEM O QUE FAZER, MIREM-SE NO EXEMPLO DE MAHATMA GANDHI, UM PRISMA PARA AÇÕES PARA A PAZ.

JOSÉ CARLOS PEREIRA
EMBAIXADOR PARA A PAZ
MEMBRO ATIVO DA ANISTIA INTERNACIONAL.